Por Luciano Nagai
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30 de março de 2020
Em tempos de pandemia, o Brasil não está imune às dificuldades decorrentes do isolamento social. O vírus COVID-19 transformou a vida dos brasileiros e impôs aos governos a determinação para que fossem fechados, temporariamente, empresas e estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais, tais como: escolas, escritórios e shopping centers. Evidentemente que, num momento de interrupção compulsória de toda a atividade produtiva, o país enfrenta a falta de circulação financeira. A pessoa que tem seu trabalho regular se depara com a incerteza de manter seu emprego após a crise de saúde. O trabalhador autônomo, aquele que não possui vínculo de trabalho, sofre as consequências de ruas vazias, de baixa circulação de pessoas e não consegue vender seus produtos/serviços e assim a dificuldade de subsistência e de sua família. Empresas, do mesmo modo, sofrem com a baixa produtividade, produção baixa significa pouca venda, desencadeando em riscos inquestionáveis à atividade empresarial fabril. O que fazer num momento extremamente preocupante em que se acumulam as contas de água, luz, gás, telefone, IPVA, IPTU, plano de saúde e mensalidade escolar, sem que as pessoas consigam trabalho para honrar suas contas? O CORONAVÍRUS é, infelizmente, um mau que ficará por algum tempo e, planejar o futuro econômico das famílias é a regra, inclusive com vistas a equilibrar as contas que não se suspenderão. A impossibilidade de pagamento dessas contas não foi premeditada, tampouco foi desejada pelas famílias, trata-se de um momento de impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais decorrente de uma situação que o consumidor não teve qualquer responsabilidade (caso fortuito e força maior) O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assegura ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Evidente que, não tendo o cliente/consumidor condições de honrar com as contas de consumo e de prestação de serviços não pode simplesmente cancelar o serviço, deixando de usufruir do serviço. É simplesmente impensável imaginar que retornaremos ao período das cavernas porque não pagamos pontualmente as contas de despesas do lar. Diante disso, o delicado momento impõe que os fornecedores de serviços sejam condescendentes no sentido de abrir uma negociação e permitir, assim, o cumprimento da obrigação sem a necessidade de rescisão do contrato. Com relação às contas de consumo, tais como água, luz, gás e telefone, o momento exige prudência e redução de consumo e evitar o desperdício. Com relação às atividades escolares, interessante que as instituições de educação flexibilizem o calendário escolar, antecipando férias e/ou oferecendo aos alunos a modalidade de aulas à distância, cumprindo assim, o contrato de prestação de serviço. Em que pese nosso posicionamento, o PROCON de São Paulo entende que, por se tratar de obrigações definidas em contrato, se a instituição de ensino ofereceu as modalidades acima mencionadas, não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento, por se tratar de um contrato entre as partes, conforme disponível em (https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf.) De tal posicionamento, respeitosamente, ousamos discordar. O consumidor, em que pese a celebração do contrato anteriormente celebrado, diante da modificação substancial das turbulências econômicas, pode não reunir condições de manter as mensalidades, exigindo uma negociação com a instituição como, a suspensão temporária das mensalidades, a redução das cobranças mensais e a diluição do valor mensal nas demais prestações, justamente por conta da imprevisibilidade decorrente da força maior imposta neste momento. Segundo a Teoria da Imprevisibilidade, o COVID-19 não era previsível e não se tinha a noção de que seria devastador como vem se apresentando, entendemos que, salvo opiniões em contrário, ocorrendo o inadimplemento contratual por parte do consumidor, são indevidos juros e multas contratuais eventualmente acrescidos, justamente porque, a situação macro impôs tamanha onerosidade ao consumidor. Enfim, entendemos mais válido um mediano acordo a uma boa discussão judicial, evitando assim, mais custos para ambas as partes. Deve prevalecer em qualquer caso, a esperança e a certeza de que estamos diante de um momento delicado para o país e que será em breve superado.