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Por Luciano Alexander 15 de julho de 2024
Golpistas estão mais criativos! Golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites são cada vez mais utilizados.
Direito do Consumidor
Por Luciano Alexander Nagai 7 de junho de 2022
O cartão por aproximação permitiu a nova modalidade de fraude
Por Luciano Alexander 16 de setembro de 2021
Em uma decisão inédita, a 7ª câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade, reconheceu o direito dos animais não-humanos de serem autores de ações judiciais na defesa dos seus próprios direitos. No caso em questão, Skype e Rambo, dois cachorros vítimas de maus-tratos, procuraram a Justiça através de uma ONG de Cascaval/PR contra os antigos donos que viajaram e os deixaram sozinhos por 29 dias. Os bichinhos pediam pensão mensal para a manutenção da própria vida digna e indenização por dano moral decorrente dos maus-tratos. Em 1º grau, o processo foi extinto porque o juízo entendeu que os cães não têm a capacidade de ser parte de um processo. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça paranaense. Os desembargadores foram unânimes no sentido de reconhecer o direito de cachorros, gatos e outros animais de serem autores de um processo, para defenderem seus direitos. Agora, o caso voltará para a Justiça de origem, para que dê prosseguimento ao feito. A advogada e protetora Evelyne Paludo, que atuou na causa, disse em suas redes sociais que a decisão é um "precedente, uma quebra de paradigma e uma nova forma de olhar o Direito". Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/351747/decisao-inedita-no-tj-pr-animais-podem-ser-parte-em-acao-judicial.
Por Paulo Eduardo Garcia Peres 12 de julho de 2021
A lei sancionada em 02 de julho de 2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor - CDC, trouxe em boa hora uma proteção adicional aos consumidores para evitar o superendividamento, pois prevê: - Oferta de crédito responsável; - Prevenção do superendividamento e; - Conciliação da dívida. Na prática, foram incluídos novos trechos no CDC (Lei 8.078), que trazem mais segurança aos endividados que precisam negociar seus débitos e dão mais transparência à oferta, por exemplo, nos contratos de empréstimo. A nova lei (14.181) também acrescenta uma novidade ao Estatuto do Idoso, que agora diz que não será crime negar crédito a um idoso superendividado. A lei estabelece como dívida os seguintes compromissos financeiros: - Operações de crédito (empréstimos); - Compras a prazo; e - Serviços de prestação continuada. Maiores informações no link: Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/07/06/o-que-muda-para-consumidores-com-lei-superendividamento.htm
Por Luciano Alexander 26 de junho de 2021
Na quarta-feira (23), Britney Spears chocou o mundo com o seu depoimento durante a audiência da própria curatela. Em sua defesa e contra o próprio pai - Jamie Spears, o atual curador da cantora -, Britney relatou coisas chocantes como, por exemplo, o fato de ter um DIU contra a sua vontade, o que a impede de ter mais filhos. Ela também afirmou que foi dopada e que gostaria de “processar a família por esses 12 anos de exploração”. Na internet, além dos diversos comentários sobre o caso e mensagens de apoio à cantora, muitas pessoas questionaram a “legalidade” do tipo da curatela que o pai de Britney tem sobre ela e se a mesma situação é possível no Brasil. A GQ conversou com o advogado Luciano Alexander Nagai , especializado em Direito Civil e do Consumidor e sócio do Escritório Nagai e Peres Advogados, para saber se a lei no Brasil permite que o mesmo aconteça com alguém por aqui. Resposta: sim, mas… ... o processo no Brasil é diferente De acordo com Luciano, no Brasil, é possível pedir a interdição de alguém quando essa pessoa não pode responder pelos seus atos na vida civil, ou seja, ela é incapaz mental ou fisicamente. “A interdição tem que se seguir à nomeação de um responsável legal e aí dá-se o nome de curatela, que é o curador ou tutor. O primeiro para pessoas maiores de 18 anos e o segundo para menores”, explica Luciano, que também deixa claro que a solicitação pode ser feita apenas por familiares (herdeiros) diretos. Leia a matéria na íntegra: https://gq.globo.com/Celebridades/noticia/2021/06/caso-britney-spears-como-funciona-curatela-no-brasil.html
Por Paulo Eduardo Garcia Peres 26 de maio de 2020
PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM COBRAR VALORES DIFERENCIADOS EM FUNÇÃO DA IDADE. ESSA PRÁTICA É CONSIDERADA DISCRIMINAÇÃO PELO ESTATUTO DO IDOSO (Lei n. 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3º) Já se viu muitas injustiças contra idosos no que tange a cobertura de seguro saúde e/ou convênios médico-hospitalares. Comumente, os idosos se encontram expostos a uma variedade de enfermidades, razão pela qual requerem cuidados médicos especializados para sua faixa etária, onde os planos e/ou seguros de saúde acabam por elevar seus valores em tratamentos médicos voltados para este grupo em especial, de pessoas com idade igual ou superior aos sessenta anos. Assim, conforme o Conselho Nacional de Seguros Privados, os planos de saúde ficam proibidos de discriminar idosos e fazer reajustes considerando cobrança diferenciada por faixa de idade. A Lei n. 9.656/98 (Planos de Saúde), no seu art. 15, parágrafo único, faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que, sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados. É importante ressaltar que é vedada a variação a que menciona o artigo 15 para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro ou sucessor, há mais de dez anos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou as regras de faixas etárias para adequar os contratos dos planos de saúde ao Estatuto do Idoso, que proíbe o reajuste para usuários com mais de 60 anos. Desde janeiro de 2004 passaram a existir dez faixas etárias. A regra atual também permite uma diferença de preço de 500% entre o usuário da primeira faixa (de 0 a 18 anos) e da última (59 anos ou mais). Nos planos com contratos assinados de janeiro de 99 a dezembro de 2003 continham sete faixas etárias e os mesmos 500% de aumento entre elas. Já para os planos anteriores à Lei 9656/98 vale o que está escrito nos contratos, que não têm qualquer padronização em relação às faixas e aos reajustes. As regras atuais de 10 faixas só valem para contratos novos assinados a partir de janeiro de 2004. Os demais, que são a maioria, ficam como estão e podem continuar reajustando mensalidades após os 60 anos de idade. Com as novas regras foram antecipados os reajustes. Antes concentradas nas faixas 50-59 anos e 60-69 anos, os reajustes passam a acontecer com mais intensidade já a partir dos 39 anos. Houve uma distribuição maior dos reajustes, pois agora acontecem de 5/5 anos e não de 10/10 anos. A conclusão é de que as novas regras beneficiam as empresas, mantêm as distorções anteriores e pioram ainda mais a situação, pois encarecem os valores dos planos e antecipam a “expulsão” dos idosos. A regulamentação deve ser revista com a diminuição de dez faixas etárias e diminuição do reajuste de 500% entre a primeira e a última faixa. Os órgãos de defesa do consumidor defendem a existência de 05 faixas etárias e 100% de reajuste entre elas. Você idoso, são seus DIREITOS NOS PLANOS DE SAÚDE: 1. Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por causa da idade ou doença. 2. A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo plano. 3. A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro saúde por mais de dez anos não terá aumento de mensalidade por mudança de faixa etária. 4. A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado pelo governo. 5. Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado pela empresa por, no mínimo, dez anos poderá continuar no plano desde que passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades. Fontes: sítio do Senado Federal do Brasil; sítio do Conselho Nacional dos Seguros Privados e; O Estatuto do Idoso Comentado por Paulo Frange, pag. 32.
Por Luciano Nagai 30 de março de 2020
Em tempos de pandemia, o Brasil não está imune às dificuldades decorrentes do isolamento social. O vírus COVID-19 transformou a vida dos brasileiros e impôs aos governos a determinação para que fossem fechados, temporariamente, empresas e estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais, tais como: escolas, escritórios e shopping centers. Evidentemente que, num momento de interrupção compulsória de toda a atividade produtiva, o país enfrenta a falta de circulação financeira. A pessoa que tem seu trabalho regular se depara com a incerteza de manter seu emprego após a crise de saúde. O trabalhador autônomo, aquele que não possui vínculo de trabalho, sofre as consequências de ruas vazias, de baixa circulação de pessoas e não consegue vender seus produtos/serviços e assim a dificuldade de subsistência e de sua família. Empresas, do mesmo modo, sofrem com a baixa produtividade, produção baixa significa pouca venda, desencadeando em riscos inquestionáveis à atividade empresarial fabril. O que fazer num momento extremamente preocupante em que se acumulam as contas de água, luz, gás, telefone, IPVA, IPTU, plano de saúde e mensalidade escolar, sem que as pessoas consigam trabalho para honrar suas contas? O CORONAVÍRUS é, infelizmente, um mau que ficará por algum tempo e, planejar o futuro econômico das famílias é a regra, inclusive com vistas a equilibrar as contas que não se suspenderão. A impossibilidade de pagamento dessas contas não foi premeditada, tampouco foi desejada pelas famílias, trata-se de um momento de impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais decorrente de uma situação que o consumidor não teve qualquer responsabilidade (caso fortuito e força maior) O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assegura ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Evidente que, não tendo o cliente/consumidor condições de honrar com as contas de consumo e de prestação de serviços não pode simplesmente cancelar o serviço, deixando de usufruir do serviço. É simplesmente impensável imaginar que retornaremos ao período das cavernas porque não pagamos pontualmente as contas de despesas do lar. Diante disso, o delicado momento impõe que os fornecedores de serviços sejam condescendentes no sentido de abrir uma negociação e permitir, assim, o cumprimento da obrigação sem a necessidade de rescisão do contrato. Com relação às contas de consumo, tais como água, luz, gás e telefone, o momento exige prudência e redução de consumo e evitar o desperdício. Com relação às atividades escolares, interessante que as instituições de educação flexibilizem o calendário escolar, antecipando férias e/ou oferecendo aos alunos a modalidade de aulas à distância, cumprindo assim, o contrato de prestação de serviço. Em que pese nosso posicionamento, o PROCON de São Paulo entende que, por se tratar de obrigações definidas em contrato, se a instituição de ensino ofereceu as modalidades acima mencionadas, não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento, por se tratar de um contrato entre as partes, conforme disponível em (https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf.) De tal posicionamento, respeitosamente, ousamos discordar. O consumidor, em que pese a celebração do contrato anteriormente celebrado, diante da modificação substancial das turbulências econômicas, pode não reunir condições de manter as mensalidades, exigindo uma negociação com a instituição como, a suspensão temporária das mensalidades, a redução das cobranças mensais e a diluição do valor mensal nas demais prestações, justamente por conta da imprevisibilidade decorrente da força maior imposta neste momento. Segundo a Teoria da Imprevisibilidade, o COVID-19 não era previsível e não se tinha a noção de que seria devastador como vem se apresentando, entendemos que, salvo opiniões em contrário, ocorrendo o inadimplemento contratual por parte do consumidor, são indevidos juros e multas contratuais eventualmente acrescidos, justamente porque, a situação macro impôs tamanha onerosidade ao consumidor. Enfim, entendemos mais válido um mediano acordo a uma boa discussão judicial, evitando assim, mais custos para ambas as partes. Deve prevalecer em qualquer caso, a esperança e a certeza de que estamos diante de um momento delicado para o país e que será em breve superado.
Por Luciano Nagai 13 de agosto de 2019
Em tempos de pandemia, o Brasil não está imune às dificuldades decorrentes do isolamento social. O vírus COVID-19 transformou a vida dos brasileiros e impôs aos governos a determinação para que fossem fechados, temporariamente, empresas e estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais, tais como: escolas, escritórios e shopping centers. Evidentemente que, num momento de interrupção compulsória de toda a atividade produtiva, o país enfrenta a falta de circulação financeira. A pessoa que tem seu trabalho regular se depara com a incerteza de manter seu emprego após a crise de saúde. O trabalhador autônomo, aquele que não possui vínculo de trabalho, sofre as consequências de ruas vazias, de baixa circulação de pessoas e não consegue vender seus produtos/serviços e assim a dificuldade de subsistência e de sua família. Empresas, do mesmo modo, sofrem com a baixa produtividade, produção baixa significa pouca venda, desencadeando em riscos inquestionáveis à atividade empresarial fabril. O que fazer num momento extremamente preocupante em que se acumulam as contas de água, luz, gás, telefone, IPVA, IPTU, plano de saúde e mensalidade escolar, sem que as pessoas consigam trabalho para honrar suas contas? O CORONAVÍRUS é, infelizmente, um mau que ficará por algum tempo e, planejar o futuro econômico das famílias é a regra, inclusive com vistas a equilibrar as contas que não se suspenderão. A impossibilidade de pagamento dessas contas não foi premeditada, tampouco foi desejada pelas famílias, trata-se de um momento de impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais decorrente de uma situação que o consumidor não teve qualquer responsabilidade (caso fortuito e força maior) O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assegura ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Evidente que, não tendo o cliente/consumidor condições de honrar com as contas de consumo e de prestação de serviços não pode simplesmente cancelar o serviço, deixando de usufruir do serviço. É simplesmente impensável imaginar que retornaremos ao período das cavernas porque não pagamos pontualmente as contas de despesas do lar. Diante disso, o delicado momento impõe que os fornecedores de serviços sejam condescendentes no sentido de abrir uma negociação e permitir, assim, o cumprimento da obrigação sem a necessidade de rescisão do contrato. Com relação às contas de consumo, tais como água, luz, gás e telefone, o momento exige prudência e redução de consumo e evitar o desperdício. Com relação às atividades escolares, interessante que as instituições de educação flexibilizem o calendário escolar, antecipando férias e/ou oferecendo aos alunos a modalidade de aulas à distância, cumprindo assim, o contrato de prestação de serviço. Em que pese nosso posicionamento, o PROCON de São Paulo entende que, por se tratar de obrigações definidas em contrato, se a instituição de ensino ofereceu as modalidades acima mencionadas, não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento, por se tratar de um contrato entre as partes, conforme disponível em (https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/nota-t%C3%A9cnica-Senacon.pdf.) De tal posicionamento, respeitosamente, ousamos discordar. O consumidor, em que pese a celebração do contrato anteriormente celebrado, diante da modificação substancial das turbulências econômicas, pode não reunir condições de manter as mensalidades, exigindo uma negociação com a instituição como, a suspensão temporária das mensalidades, a redução das cobranças mensais e a diluição do valor mensal nas demais prestações, justamente por conta da imprevisibilidade decorrente da força maior imposta neste momento. Segundo a Teoria da Imprevisibilidade, o COVID-19 não era previsível e não se tinha a noção de que seria devastador como vem se apresentando, entendemos que, salvo opiniões em contrário, ocorrendo o inadimplemento contratual por parte do consumidor, são indevidos juros e multas contratuais eventualmente acrescidos, justamente porque, a situação macro impôs tamanha onerosidade ao consumidor. Enfim, entendemos mais válido um mediano acordo a uma boa discussão judicial, evitando assim, mais custos para ambas as partes. Deve prevalecer em qualquer caso, a esperança e a certeza de que estamos diante de um momento delicado para o país e que será em breve superado.
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