PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM COBRAR VALORES DIFERENCIADOS EM FUNÇÃO DA IDADE. ESSA PRÁTICA É CONSIDERADA DISCRIMINAÇÃO PELO ESTATUTO DO IDOSO (Lei n. 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3º)
Já se viu muitas injustiças contra idosos no que tange a cobertura de seguro saúde e/ou convênios médico-hospitalares.
Comumente, os idosos se encontram expostos a uma variedade de enfermidades, razão pela qual requerem cuidados médicos especializados para sua faixa etária, onde os planos e/ou seguros de saúde acabam por elevar seus valores em tratamentos médicos voltados para este grupo em especial, de pessoas com idade igual ou superior aos sessenta anos.
Assim, conforme o Conselho Nacional de Seguros Privados, os planos de saúde ficam proibidos de discriminar idosos e fazer reajustes considerando cobrança diferenciada por faixa de idade.
A Lei n. 9.656/98 (Planos de Saúde), no seu art. 15, parágrafo único, faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que, sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados.
É importante ressaltar que é vedada a variação a que menciona o artigo 15 para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro ou sucessor, há mais de dez anos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou as regras de faixas etárias para adequar os contratos dos planos de saúde ao Estatuto do Idoso, que proíbe o reajuste para usuários com mais de 60 anos.
Desde janeiro de 2004 passaram a existir dez faixas etárias. A regra atual também permite uma diferença de preço de 500% entre o usuário da primeira faixa (de 0 a 18 anos) e da última (59 anos ou mais). Nos planos com contratos assinados de janeiro de 99 a dezembro de 2003 continham sete faixas etárias e os mesmos 500% de aumento entre elas.
Já para os planos anteriores à Lei 9656/98 vale o que está escrito nos contratos, que não têm qualquer padronização em relação às faixas e aos reajustes. As regras atuais de 10 faixas só valem para contratos novos assinados a partir de janeiro de 2004. Os demais, que são a maioria, ficam como estão e podem continuar reajustando mensalidades após os 60 anos de idade. Com as novas regras foram antecipados os reajustes. Antes concentradas nas faixas 50-59 anos e 60-69 anos, os reajustes passam a acontecer com mais intensidade já a partir dos 39 anos.
Houve uma distribuição maior dos reajustes, pois agora acontecem de 5/5 anos e não de 10/10 anos. A conclusão é de que as novas regras beneficiam as empresas, mantêm as distorções anteriores e pioram ainda mais a situação, pois encarecem os valores dos planos e antecipam a “expulsão” dos idosos. A regulamentação deve ser revista com a diminuição de dez faixas etárias e diminuição do reajuste de 500% entre a primeira e a última faixa. Os órgãos de defesa do consumidor defendem a existência de 05 faixas etárias e 100% de reajuste entre elas.
Você idoso, são seus DIREITOS NOS PLANOS DE SAÚDE:
1. Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por causa da idade ou doença.
2. A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo plano.
3. A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro saúde por mais de dez anos não terá aumento de mensalidade por mudança de faixa etária.
4. A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado pelo governo.
5. Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado pela empresa por, no mínimo, dez anos poderá continuar no plano desde que passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades.
Fontes: sítio do Senado Federal do Brasil; sítio do Conselho Nacional dos Seguros Privados e; O Estatuto do Idoso Comentado por Paulo Frange, pag. 32.